Para saber uma resposta sobre Quitação de Débitos com o FGTS, clique na pergunta desejada.
Débitos de FGTS e de CS não inscritos em dívida ativa:
- Notificados pela fiscalização do Trabalho;
- Confessados pelo empregador;
- Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;
Débitos de FGTS e de CS inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não:
- Notificados pela fiscalização do Trabalho, inscritos em dívida ativa;
- Saldos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa;
- Parcelamento de débitos de contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
-Parcelamento de débitos de contribuições FGTS, devidos por Prefeituras Municipais ou pelos Estados, com amortização por meio de repasse de cota do FPM à Caixa Econômica Federal pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
- Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
- Parcelamento de Débitos de Contribuição Social - CS, nas condições da Lei 11.941/09, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não (a partir de 10/10/2011).
A solicitação de parcelamento pode ser realizada em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, apresentando a documentação relacionada abaixo:
Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débito Junto ao FGTS - SPD preenchidos, datado e assinado pelo representante legal da empresa. Esse documento está disponível para download clicando aqui ou, ainda, no sítio www.caixa.gov.br . Você também pode retirar os formulários em qualquer agência da Caixa Econômica;
- Anexo I - Relação de filiais da empresa;
- Relação de empresas incorporação e/ou Fusões e/ou Obras e/ou vínculos - Anexo II da SPD;
- Cópia do CPF e da cédula de identidade do representante legal do empregador e do seu procurador;
- Procuração pública, quando houver procurador de representante legal e/ou pessoa indicada para trata o acordo de parcelamento junto à CAIXA
- Cópia dos atos constitutivos e todas as alterações ocorridas;
- Relação com os dados cadastrais dos trabalhadores assinada por representante legal do empregador, no caso de NRFC com ausência de dados cadastrais no demonstrativo do débito notificado.
- Documentos comprobatórios da impossibilidade de individualização e cópia do Edital de convocação dos trabalhadores publicada em jornal, quando for o caso;
- Solicitação por ofício do empregador para a CAIXA, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública para os parcelamentos firmados durante a vigência do estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o empregador, quando for o caso;
- Caso o pedido contemple confissão de débitos, anexar para cada competência cópia do relatório emitido pelo SEFIP denominado "Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de CS" assinado pela representante legal da empresa da empresa. Esta cópia é dispensada no caso da confissão já constar processada nos Sistemas do FGTS.
Para débitos inscritos em dívida ativa, já ajuizados, acrescentar:
- Comprovante de recolhimento de 10% do valor da dívida ajuizada, atualizado na forma da lei, no caso de dívidas em fase processual de leilão ou praça marcada;
Obs:
a) A Solicitação de Parcelamento de Débitos junto ao FGTS - SPD pode ser acatada pela agência da Caixa Econômica Federal, mesmo que não contenha toda a documentação necessária. Contudo, para o deferimento do parcelamento, o empregador deverá regularizar as pendências detectadas no preenchimento da SPD e/ou na documentação, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do comunicado da pendência pela CAIXA;
b) O recebimento da SPD não obriga a Caixa Econômica Federal ao seu deferimento, nem isenta o empregador do cumprimento das obrigações perante o FGTS.
Para Parcelamento de CS na forma da Lei 11.941:
- O parcelamento de débitos de Contribuição Social - CS, nas condições da Lei 11.941/09, só é possível a partir de 10/10/2011 e é uma modalidade específica para empresas que optaram em regularizar a totalidade de seus débitos nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 3, 29 de abril de 2010 e que possuam débitos de CS, vencidos até 30/11/2008 e inscritos em Dívida Ativa da União até 30/07/2010, ajuizados ou não. Dessa forma apenas as empresas divulgadas no site da CAIXA e/ou convocadas pela CAIXA poderão parcelar conforme essa Lei.
- A convocação do empregador é efetuada pela CAIXA por meio de ofício, visando à contratação do parcelamento. O empregador dever comparecer em qualquer agência CAIXA apresentando a documentação necessária para a respectiva contratação.
- O acordo de parcelamento se concretiza com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento - TCDCP-CS e com pagamento da primeira prestação.
Para as contribuições devidas ao FGTS na forma da Lei nº 8.036/90, está em vigência a Resolução 615/09 com os seguintes valores mínimos de parcela:
- R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.
Para débitos que atualizados e consolidados para a data do acordo resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica valor mínimo da parcela, podendo ser aplicado 180 parcelas mensais e consecutivas.
Os valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de 2011 com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
O valor mínino das prestação no parcelamento de CS na forma da Portaria MF nº. 250/07 é de R$ 200,00.
Os valores mínimos das prestações no parcelamento de CS, na forma da Lei 11941/09, respeitarão o disposto abaixo:
- Para acordo envolvendo apenas débitos não parcelados anteriormente a prestação mínima é de R$ 100,00;
- Para acordo envolvendo apenas saldo remanescente de parcelamentos anteriores a prestação mínima é a equivalente a 85% do valor da prestação devida no mês de 11/2008, ou de R$ 100,00 caso o parcelamento anterior não estivesse vigente no mês de 11/2008;
- Para acordo único envolvendo débitos não parcelados anteriormente e saldo remanescente de parcelamentos anteriores, a prestação mínima é a equivalente a 85% do valor da prestação devida no mês de 11/2008, ou de R$ 100,00 caso o parcelamento anterior não estivesse vigente no mês de 11/2008.
O prazo do acordo de parcelamento está limitado a 180 prestações mensais e sucessivas, observados os parâmetros de valores mínimos de parcela a seguir indicados:
- R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados que resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.
Para débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica o valor mínimo de parcela.
O Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais, na forma da Portaria MF nº 250/07, em qualquer situação de cobrança, pode ser parcelado em até 60 meses.
O Parcelamento de CS na forma da Lei 11.941 possui prazo limitado a 180 prestações, observados os parâmetros de reduções a seguir estabelecidos:
- Para débito parcelado em até 30 prestações é aplicada redução de 90% das multas, 40% dos juros de mora e 100% do encargo legal;
- Para débito parcelado de 31 até 60 prestações é aplicada redução de 80% das multas, 35% dos juros de mora e 100% do encargo legal;
- Para débito parcelado de 61 até 120 prestações é aplicada redução de 70% das multas, 30% dos juros de mora e 100% do encargo legal;
- Para débito parcelado de 121 até 180 prestações é aplicada redução de 60% das multas, 25% dos juros de mora e 100% do encargo legal;
- Para parcelamento do saldo remanescente de parcelamentos anteriores o prazo pode ser de até 180 prestações, com redução de 100% das multas, 40% dos juros de mora e 100% do encargo legal.
O valor base da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do débito atualizado, pelo prazo negociado.
O prazo negociado deve observar o valor mínimo de parcela definido de acordo com o total da dívida, conforme a seguir, e deve estar limitado a 180 parcelas:
- R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados que resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive.
Para débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica o valor mínimo de parcela.
Para Parcelamento de CS na forma da Lei 11.941:
O valor da prestação é determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações indicadas pelo empregador, respeitando os valores mínimos de prestações e o prazo máximo de parcelamento na forma da Lei 11.941/09.
A primeira parcela do acordo vence em 30 (trinta) dias contados da data do acordo.
Quando contratados acordos distintos para os créditos nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos.
Caso empregado necessite de CRF antes do vencimento da primeira parcela, deve antecipar o seu pagamento.
O vencimento da segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorrerá no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
No parcelamento de Contribuição Social, na forma da Portaria MF 250/07, o vencimento da primeira parcela ocorre até 30 dias depois da assinatura do termo de parcelamento de CS. As demais parcelas vencem no mesmo dia nos meses seguintes.
No parcelamento de CS na forma da Lei 11.941 a 1ª prestação vence na data da assinatura do contrato de parcelamento.
O vencimento da 2ª prestação e das subseqüentes ocorre no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes.
Se a data de vencimento da prestação cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Na ocorrência de estado de calamidade pública durante a vigência do parcelamento de débitos de contribuição FGTS no município no qual esteja sediado o empregador, pode ser concedida carência de pagamento de 180 dias, a partir do vencimento da primeira parcela em atraso.
As carências por estado de calamidade pública são concedidas mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da legislação, que decretou o estado de calamidade pública no município, no qual esteja sediado o estabelecimento com débito a parcelar.
Não é concedida carência de pagamento nos casos de parcelamento de débitos de Contribuição Social, na forma da Portaria MF nº 250/07 e da Lei 11941/09.
São receitas vinculáveis, para fins de garantia para parcelamentos de débitos de FGTS de Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações, bem como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas:
- FPE - Fundo de Participação dos Estados, nos casos de estados e Distrito Federal;
- FPM - Fundo de Participação dos Municípios, IPVA - Imposto de Propriedade de Veículos Automotores, ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços e ITR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, nos casos de Municípios;
- Transferências correntes, nos casos de Autarquias e Fundações e empresas públicas vinculadas ao DF, estados e municípios.
Para os parcelamentos de débitos de Contribuição Social, na forma da Portaria MF nº 250/07, são exigidas garantias, exceto para empregadores filiados ao SIMPLES NACIONAL, conforme a seguir:
- Quando o valor do débito inscrito em Dívida Ativa da União, ajuizado ou não, for superior a R$ 100.000,00 é necessária a garantia real ou pessoal, inclusive fiança bancária, observados os requisitos de suficiência e idoneidade;
- Se o débito estiver ajuizado com execução fiscal com penhora ou arresto de bens, ou com outra garantia, é necessária a manutenção da garantia nos respectivos autos;
- Para parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, é necessária a garantia sobre quotas dos FPE ou FPM, com a respectiva autorização legislativa.
Para Parcelamento de CS, na forma da Lei 11.941, não há exigência de garantias.
A formalização do parcelamento se dá com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP, pelas partes e pelas testemunhas.
Para Parcelamento na forma da Portaria MF nº. 250/07, a formalização do parcelamento se dá com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC nº. 110/2001, pelas partes e pelas testemunhas.
Para Parcelamento de CS na forma da Lei 11.941 o acordo de parcelamento se concretiza com a assinatura do TCDCP-CS pelas partes e pelas testemunhas e com o pagamento da primeira prestação.
O aditamento ao Parcelamento é possível, inclusive, para a inclusão de novos débitos do empregador, ainda não parcelados.
Para a formalização de Termo Aditivo a contrato firmado, mediante assinatura das partes, o empregador deve estar em dia com as prestações do acordo.
O empregador deve assinar o Termo Aditivo dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo de parcelamento.
Nos casos de parcelamento de FGTS nas condições da Lei da TIMEMANIA é admitido o aditamento do contrato para inclusão de valores vencidos e não recolhidos até 15.08.2007.
Para Parcelamento de CS na forma da Lei 11.941, não é possível o aditamento de novos débitos.
Pode ser reparcelado débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos objeto de outra execução fiscal ainda não parcelada.
O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.
A primeira parcela de um acordo de reparcelamento deverá corresponder a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do valor do novo acordo.
A partir do segundo reparcelamento o percentual para o cálculo da primeira parcela será acrescido de 2,5%( dois virgula cinco pontos percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual será fixado em 10% ( dez por cento).
Para Parcelamento de CS na forma da Lei 11.941 não é possível o reparcelamento.
Quando o trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse trabalhador, observando para tal antecipação no mínimo o valor da parcela do acordo.
Para Parcelamento de CS na forma da Lei 11.941 é considerada antecipação do parcelamento e não de valores ao trabalhador o recolhimento de no mínimo 12 prestações que serão calculadas aplicando-se ao valor base original do débito os redutores de 45% juros de mora, 100% multa de mora e 100% de encargos legais. Para efetuar a antecipação o DEVEDOR deverá estar com o seu parcelamento em dia.
A permanência, em atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após à formalização do parcelamento, consecutiva ou não, caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador.
O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas no acordo. No caso de parcelamento com amortização com repasse da cota do FPM, a rescisão se dá pela inadimplência por 2 meses consecutivos.
Para o parcelamento/reparcelamento formalizado de acordo com as regras previstas em RCC anteriores à de 15.12.2009, a rescisão é feita conforme previsto no TCDCP correspondente. É caracterizada a situação de inadimplência no parcelamento/reparcelamento quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida.
Para Parcelamento de CS na forma da Lei 11.941 é motivo para a rescisão a permanência em atraso de 3 prestações do parcelamento, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias ou a falta de pagamento de pelo menos 1 prestação, estando todas as demais pagas.
Ainda, o descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP-CS acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções ali previstas.
A rescisão implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito ainda não pago, cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago, inclusão do empregador no CADIN e na automática execução da garantia prestada, quando existente.
Os valores do acordo devidos ao trabalhador devem ser recolhidos por meio de guia gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
Devem ser recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE aqueles valores do acordo de parcelamento relativos às contribuições rescisórias e às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS.
Para o empregador que apresentar na solicitação do parcelamento a documentação comprobatória da impossibilidade de individualizar os valores objeto do acordo e a prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores em jornal local de grande circulação na UF de localização do estabelecimento, a quitação das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE, mediante autorização formal da CAIXA, mesmo para aqueles destinados exclusivamente aos trabalhadores.
O empregador deve solicitar na CAIXA, com 5 dias úteis de antecedência, o valor atualizado para recolhimento das parcelas a vencer.
Para Parcelamento de CS na forma da Lei 11.941 as prestações serão recolhidas pelo empregador por meio de guia gerada pela CAIXA. Essas guias serão solicitadas pelo empregador, com no mínimo 5 dias de antecedência do vencimento da prestação, via e-mail à unidade da CAIXA explicitada no TCDCP-CS.
A individualização dos valores em nome dos trabalhadores é obrigatória e de inteira responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando da quitação das parcelas do acordo.
Quando tiver sido publicado Edital de convocação dos trabalhadores, na medida do comparecimento dos trabalhadores, o empregador providenciará a individualização dos valores que lhes são devidos na conta vinculada de cada trabalhador.
Para Parcelamento de CS na forma da Lei 11.941 não é necessária a individualização de valores para trabalhadores.
Para estar regular perante o FGTS o empregador deverá estar em dia com as obrigações com o FGTS, considerando os aspectos financeiro, cadastral e operacional, com o pagamento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº.110, de 29 de junho de 2001 e antecipar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do seu acordo.
- Lei n° 8.036, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995;
- Resolução do CCFGTS n° 615/2009, de 15/12/2009, publicada em 18/12/2009
- Circular CAIXA n 508, de 18/03/2010, que trata do parcelamento dos débitos de contribuição ao FGTS.
- Lei Complementar nº. 77, de 13/07/1993, que trata de utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Fundo de Participação dos Estados - FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos Municípios e Estados;
- Decreto nº. 894, de 16/08/1993, utilização de recursos do FPM e FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos Municípios e Estados;
- Resolução do CCFGTS nº. 587, de 19/12/2008, que permite carência de pagamento em parcelamento de débitos para com o FGTS por empregadores públicos e privados domiciliados em municípios em estado de calamidade pública.
- Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001;
- Portaria MF nº. 250, de 11 de outubro de 2007;
- Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009;
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, de 22 de julho de 2009;
- Portaria PGFN 568/2011, de 09 de agosto de 2011;
- Circular CAIXA nº 557/2011, de 13 de setembro de 2011.
