O SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela CAIXA que tem como objetivo consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, repassando para o FGTS e à Previdência Social.
O sistema, que é disponibilizado gratuitamente, é utilizado também, para gerar a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), uma guia gerada com código de barras, logo após a transmissão do arquivo SEFIP, por meio do Conectividade Social e que viabiliza o recolhimento do valor devido ao FGTS.
Os arquivos gerados pelo SEFIP devem, obrigatoriamente, ser transmitidos pela internet, por meio do Conectividade Social, conforme descrito na Circular CAIXA nº. 413/2007.
O efetivo recolhimento do FGTS ou das contribuições previdenciárias não desobriga a empresa de transmitir o arquivo SEFIP. Deve ser transmitido mensalmente, quando houver:
A GRF deve ser recolhida até o dia 7º dia do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador. Caso o dia de vencimento seja dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. Para a prestação de informações ao FGTS, os prazos são os mesmos.
Importante: Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante no Calendário Nacional de feriados bancários, divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Havendo o pagamento da GRF em canais alternativos no sábado, domingo e feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento, o primeiro dia útil imediatamente posterior.
A GRF deverá ser paga nas agências dos bancos conveniados ao FGTS, ou ainda nas unidades lotéricas e canais alternativos de atendimento, desde que o valor da guia não ultrapasse R$ 1.000,00.
Importante: O pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou Internet Banking dependerá da disponibilidade do serviço pela instituição financeira.
A empresa deverá guardar:
Importante: Os registros constantes do arquivo magnético SEFIPCR SFP não precisam ser impressos, salvo:
O valor a ser creditado na conta vinculada do trabalhador é calculado com base na remuneração do empregado, de acordo com o tipo de contrato, conforme segue:
As seguintes situações estão sujeitas a penalidades:
Ao responsável, caberão as sanções previstas na Lei nº. 8.036, de 11/5/1990, no que se refere ao FGTS, e as multas previstas na Lei nº. 8.212, de 24/7/1991, no que tange à Previdência Social, conforme disposto na Portaria Interministerial MPS/MTE nº. 227, de 25/2/2005.
O recolhimento do FGTS para o empregado doméstico é opcional, conforme artigo 1º, da Lei nº 10.208, de 23/03/2001. No entanto, ao decidir por fazê-lo, os recolhimentos posteriores passam a ser obrigatórios e não poderão ser interrompidos, salvo se houver rescisão contratual.
Do Empregador doméstico:
Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve ser inscrito no Cadastro Específico do INSS - CEI. Para inscrever-se, o empregador doméstico deverá dirigir-se a uma agência do INSS ou solicitar a matrícula CEI pela internet no site da Previdência Social.
Do Trabalhador doméstico:
Para o cadastramento do trabalhador doméstico no sistema do FGTS é necessário que o empregado possua o número de inscrição no PIS-PASEP ou o Número de Inscrição Social - NIS, que consta no Cartão do Cidadão, Cartão Bolsa Família ou outros Cartões Sociais emitidos pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que é fornecido pelo Ministério da Previdência Social, mediante inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Caso o Trabalhador não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o DCN - Documento de Cadastramento do NIS , adquirível em papelarias, dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica, munido do comprovante de sua inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI e da Carteira de Trabalho do empregado e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
Caso não haja o recolhimento para o FGTS, o empregador doméstico fica dispensado da entrega da GFIP/SEFIP apenas com informações declaratórias.
O valor a ser creditado na conta vinculada do empregado doméstico corresponde a 8% sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior ao recolhimento.
a) GRF
Guia gerada com código de barras para o recolhimento mensal do FGTS. É disponibilizada para impressão logo após a transmissão do arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social.
Para geração da GRF, o empregador deverá possuir certificado eletrônico válido, atualmente fornecido gratuitamente pela CAIXA, e ter acesso à internet.
b) GFIP Avulsa
Utilizada alternativamente à GRF para o recolhimento relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei nº. 5.859/72, com redação dada pela Lei nº. 10.208/01.
Disponível nas agências da CAIXA para preenchimento total do empregador e na área de download do sítio da CAIXA na Internet, com os campos parcialmente preenchidos. Clique Aqui para Download da GFIP Avulsa.
Orientações para Preenchimento - vide item 5.3.4 da Circular CAIXA nº. 450/2008.
c) GFIP Pré-impressa
Utilizada exclusivamente para o recolhimento do FGTS aos empregados domésticos cadastrados nos sistemas do FGTS.
Quando solicitada, a guia é encaminhada mensalmente pela CAIXA, em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS. Contudo, mesmo que o empregador doméstico não receba a GFIP pré-impressa a tempo, este não se exime da obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS. Neste caso, deve ser utilizada a GFIP impressa do sítio da CAIXA na Internet ou a GRF gerada pelo aplicativo SEFIP.
Para o recolhimento, o empregador deverá providenciar a reprodução da GFIP pré-impressa (2ª via).
Observação: a GFIP pré-impressa é gerada somente para os trabalhadores já cadastrados no FGTS, ou seja, só é gerada caso o empregador tenha feito pelo menos um recolhimento para o FGTS.
O recolhimento mensal deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador.
Caso o dia de vencimento seja dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
Importante: considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante no Calendário Nacional de Feriados Bancários, divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Havendo o recolhimento do FGTS em canais alternativos no sábado, domingo, feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.
O pagamento da GFIP avulsa ou GFIP pré-impressa somente poderá ser realizado nas agências dos bancos conveniados. Para quitação nas unidades lotéricas, autoatendimento e Internet Banking, o empregador deverá gerar a GRF, com código de barras, por meio do aplicativo SEFIP.
Para quitação da GRF nas unidades lotéricas, autoatendimento e internet banking o valor da guia não deve ultrapassar R$ 1.000,00.
Importante: O pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou Internet Banking dependerá da disponibilidade do serviço pela Instituição Financeira.
No caso da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou quando é devido aviso prévio indenizado ao trabalhador, o empregador deverá recolher os valores rescisórios devidos, obrigatoriamente, pela GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS no portal empregador do Conectividade Social, por meio da funcionalidade SIMULAR CÁLCULO DA GRRF/GERAR GRRF.
A GRRF pode ser gerada de duas formas:
O empregador deverá possuir certificado eletrônico válido e acesso à internet para transmissão do arquivo rescisório e posterior impressão da GRRF. Caso o empregador doméstico não possua, deverá baixar e instalar o aplicativo de pré-certificação disponível no site da CAIXA, preencher as informações requeridas e levar o arquivo de pré-certificação, salvo em disquete, a uma agência da CAIXA, original e cópias simples da Carteira de Identidade, CPF e CEI.
Nas demais situações de rescisão contratual, o recolhimento do mês da rescisão e do mês anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido feito, deve ser realizado meio da GRF (SEFIP) ou da GFIP Avulsa.
