O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é um programa do Ministério das Cidades operacionalizado pela CAIXA e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). O PAR tem como objetivo reduzir o déficit habitacional em municípios com mais de 100.000 habitantes, viabilizando imóveis residenciais para famílias com renda de até 6 salários mínimos.
Como funciona
A CAIXA entra em contato com os governos estaduais e municipais avisando-os sobre quais municípios estão incluídos no âmbito de atuação do PAR. Caso haja interesse, firma-se um convênio entre a prefeitura e a CAIXA. Emite-se, então, um comunicado oficial convocando construtoras a apresentarem seus projetos para o PAR. Com a aquisição do terreno e a contratação da construtora, iniciam-se as obras. Assim que os imóveis ficam prontos, inicia-se a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo arrendamento.
Cabe à prefeitura indicar os candidatos ao arrendamento, mas é a CAIXA quem os seleciona e também escolhe uma empresa administradora para cuidar dos contratos com os arrendatários.
Como os beneficiários participam
As famílias interessadas procuram a Secretaria de Habitação Municipal para se candidatar.
A secretaria faz uma pré-seleção e indica as famílias à CAIXA. Aquelas que forem selecionadas definitivamente começam a morar nas unidades habitacionais pagando uma taxa mensal inferior ao aluguel cobrado na região. Ao final de 15 anos, elas têm a opção de comprar os imóveis.
Agentes envolvidos e suas competências
- Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República (SEDU/PR): É responsável por estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos alocados ao PAR.
- Caixa Econômica Federal: Agente gestor do PAR, é responsável pela alocação dos recursos e expedição dos atos necessários à operacionalização do programa.
- Poder público e sociedade civil organizada: Auxiliam a CAIXA na identificação dos locais e na seleção das famílias a serem beneficiadas pelo programa. Ao poder público cabe, ainda, facilitar a implantação dos projetos, fazendo aporte de recursos, reduzindo a carga de tributos e taxas que possam onerar o custo dos imóveis a serem arrendados e tornando mais ágil o processo de aprovação dos empreendimentos e a instalação de infra-estrutura básica nas áreas de intervenção.
- Empresas do ramo da construção civil: Produzem as unidades habitacionais nas áreas contempladas pelo programa.
- Empresas do ramo da administração imobiliária: Administram os contratos de arrendamento, os imóveis e condomínios, se for o caso, no âmbito do PAR.
- Agente Executor do Trabalho Técnico Social: É responsável pela elaboração e execução do Projeto de Trabalho Técnico Social (PTTS) nos empreendimentos contratados.
- Arrendatário: Pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo programa, seja habilitada ao arrendamento.
Área de atuação do PAR
Capitais estaduais, suas regiões metropolitanas e municípios com população urbana acima de 100 mil habitantes, conforme Censo Demográfico 2000, do IBGE.
Orçamento
Disponibilizado por UF, observado o déficit habitacional. É previsto aporte de recursos pelo estado ou município, comprovadamente assegurados, conforme autorização legislativa pertinente.
Características dos empreendimentos
- Inserção na malha urbana;
- Existência de infra-estrutura básica (água, solução de esgotamento sanitário, energia elétrica, vias de acesso e transportes públicos);
- Facilidade de acesso a pólos geradores de emprego e renda;
- Viabilidade de aproveitamento de terrenos públicos;
- Favorecimento à recuperação de áreas de risco e ambiental.
O número máximo de unidades por empreendimento está limitado a 500.
A unidade padrão é composta de 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, com área útil mínima de 37 m², exceto nos projetos de recuperação de empreendimentos, que são analisados individualmente. A configuração das unidades com Especificação Mínima varia em função da região do empreendimento.
O prazo de execução das obras é limitado a, no máximo, 18 meses, contados da data da assinatura do contrato.
Custos incidentes no valor do empreendimento
- Valor do terreno;
- Obras de edificação, inclusive BDI;
- Elaboração de projetos;
- Infra-estrutura interna;
- Despesas de legalização;
- Seguro Garantia Término de Obra (SGTO);
- Projeto de Trabalho Técnico Social (PTTS).
- Seguros:
-
- Morte e Invalidez Permanente (MIP) – pago pelo arrendatário na contratação do arrendamento;
- Danos Físicos no Imóvel (DFI) – Contratado pelo FAR, a partir da disponibilidade do imóvel para arrendamento.
Condições do arrendamento
- O imóvel deve ser utilizado exclusivamente para residência do arrendatário e de sua família, com ocupação no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do Contrato de Arrendamento.
- Cabe ao arrendatário assumir todas as despesas e tributos incidentes sobre o imóvel, bem como mantê-lo em perfeitas condições de habitabilidade e conservação.
- O prazo de arrendamento é de 180 meses, sendo o vencimento da primeira taxa de arrendamento com 30 dias após a assinatura do contrato e as demais em igual dia nos meses subseqüentes.
- A contratação do arrendamento residencial é firmada por meio de Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra.
- O valor inicial da taxa de arrendamento do imóvel é igual a 0,7% do valor de aquisição do imóvel (ou de 0,5%, caso a família arrendatária tenha renda mensal de até 4 salários mínimos). Anualmente a taxa é reajustada pelo índice de atualização aplicado aos depósitos do FGTS na data de aniversário do contrato.
- O atraso no pagamento da taxa de arrendamento por mais de 60 dias consecutivos é motivo para retomada imediata do imóvel, sem direito à devolução de valores pagos a título de taxa de arrendamento.
- O imóvel arrendado, por solicitação do arrendatário e expressa concordância da CAIXA, pode ser substituído por outro equivalente ou de valor diverso, desde que haja disponibilidade de imóvel.