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Perguntas Frequentes sobre Parcelamento de Débitos - FGTS Empresas

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Como se dá a formalização do parcelamento?

A formalização do parcelamento de débitos de FGTS ocorre com a quitação da primeira parcela e processamento da guia na Caixa, para os planos contratados via agência, também com a entrega do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP assinado.

Para o parcelamento de débitos de FGTS contratado via Internet, a assinatura do TCDCP ocorre com a autenticação feita por meio do certificado digital do empregador.

Para parcelamento de débitos de CS a formalização ocorre com a quitação da primeira parcela e processamento da guia na CAIXA e com a entrega do TCDCP de Contribuições Sociais assinado.

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Vencimento das parcelas

A data de vencimento das parcelas tem como referência o dia da assinatura do contrato. 

O parcelamento é formalizado após o pagamento da primeira parcela, que vence em 30 (trinta) dias, contados da data da contratação.

Caso a empresa não efetue o pagamento, o parcelamento será automaticamente indeferido.

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Existe carência no pagamento de parcelas?

Sim, válida somente para parcelamento de débitos de FGTS.

As carências por estado de calamidade pública são concedidas mediante solicitação formal do empregador, com a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o estabelecimento com débito a parcelar.

Há concessão de carência de 90 dias para o vencimento da 1ª prestação do parcelamento, caso seja solicitada no momento da contratação.

Na ocorrência de estado de calamidade pública durante a vigência do parcelamento, pode ser concedida carência de pagamento de 180 dias, a partir do vencimento da primeira parcela em atraso.

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Regularidade perante o FGTS

Caso a empresa necessite do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS) antes do vencimento da 1ª parcela, o pagamento deverá ser antecipado.

A liberação do CRF se dá automaticamente após o pagamento da primeira parcela e processamento da guia na CAIXA.

Durante a vigência do contrato, para garantir a regularidade perante o FGTS, o empregador precisa estar em dia com o parcelamento contratado, bem como:

a) Com as obrigações com o FGTS, considerando os aspectos financeiro, cadastral e operacional;

b) Com o pagamento das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001;

c) Com o pagamento de empréstimos lastreados com recursos do FGTS.

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Como é feito o recolhimento de FGTS parcelado?

Os valores e competências que compõem as parcelas para fins de recolhimento estão disponíveis para consulta no CNS - ICP por meio do serviço Parcelamento Contratado.

Os valores do acordo de parcelamento que contemplem parcelas devidas ao trabalhador são recolhidos por meio da Guia de Recolhimento do FGTS - GRF gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme definido no Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no site http://www.caixa.gov.br em Downloads, FGTS - SEFIP/GRF e FGTS - Manuais Operacionais.

Obrigatoriamente, os valores do acordo de parcelamento que contemplem as contribuições rescisórias e as diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS, são recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE.

A prestação do parcelamento também pode ser regularizada por meio de Guia de Recolhimento de Débitos - GRDE, emitida pelo próprio empregador a partir do serviço Regularidade FGTS disponível para o empregador e seus outorgados no CNS - ICP ou, ainda, pela CAIXA.

Na hipótese de realização destes recolhimentos por meio da GRDE, o empregador deve apresentar o arquivo SEFIP com a individualização dos valores com a identificação do trabalhador, no prazo máximo de 60 dias ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao órgão de fiscalização.

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A individualização de valores é obrigatória?

A individualização dos valores na conta vinculada dos trabalhadores é obrigatória e de inteira responsabilidade do empregador, sendo realizada por meio do SEFIP quando da quitação das parcelas do acordo.

Na impossibilidade de individualização, o empregador deverá publicar edital de convocação em jornais de grande circulação da região e na medida do comparecimento dos trabalhadores, deverá providenciar a individualização dos valores devidos nas respectivas contas vinculadas.

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Em quais casos há rescisão do contrato de parcelamento?

Não houver a anuência do representante judicial para que os débitos ajuizados de FGTS componham o parcelamento;

O empregador não formalizar a desistência da ação, na hipótese de Embargos à Execução ou qualquer outra demanda judicial que discuta a validade do débito objeto do parcelamento;

Não houver o recolhimento pelo empregador de no mínimo de 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, previamente à contratação de parcelamento, na hipótese de débito na fase processual de leilão ou praça marcada;

Houver custas judiciais, arbitradas em processo de execução fiscal e o empregador não as recolhe, antes da contratação do parcelamento;

Verificada a inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

Constatada a impossibilidade de apropriação da garantia contratual, no caso de Órgãos Públicos, com acordo de parcelamento com garantia, quando houver 3 parcelas vencidas e não recolhidas;

Houver inadimplência por 2 (dois) decêndios consecutivos, no caso de parcelamento com bloqueio e repasse da cota do FPM/FPE;

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​Rescindido o parcelamento é possível fazer um reparcelamento dos débitos?

O reparcelamento de débitos do FGTS é realizado pelo empregador mediante entrega de SPD e documentos comprobatórios junto às Agências da CAIXA.

Rescindido o acordo, o saldo remanescente do parcelamento contratado na vigência da RCCFGTS 765/14 pode ser reparcelado quando:

O débito remanescente, ainda não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

O débito remanescente, inscrito em Dívida Ativa não ajuizado, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, independente do valor remanescente do débito.

O prazo do reparcelamento é igual ao número de prestações remanescentes do acordo original.

O valor da 1ª parcela de um acordo de reparcelamento corresponde a 10% (dez pontos percentuais), do valor consolidado para o novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco por cento) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado à 40% (quarenta por cento).

Constatada a decretação da falência do empregador com parcelamento de débitos administrativos e/ou inscritos em Dívida Ativa;

Nos casos de descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP.

Para o parcelamento/reparcelamento formalizado de acordo com as regras previstas em RCC anteriores a 765/14, a rescisão é feita conforme previsto no TCDCP correspondente.

É caracterizada situação de inadimplência no parcelamento quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida.

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