As operações da carteira da FUNDO não estão sujeitas ao Imposto de Renda (IR) e sujeitam-se a alíquota zero de IOF - Títulos e Valores Mobiliários, salvo aquelas realizadas nos termos do Decreto n°6.306/2007 e alterações posteriores, que poderão estar sujeitas a incidência de IOF.
Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão modificações nos procedimentos tributários aplicáveis as classes e aos cotistas.
O cotista está sujeito a seguinte tributação:
A) Incidirá imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do FUNDO, por ocasião do resgate, em função do prazo
de permanência, às seguintes alíquotas de curto prazo:
I - 22,5% em aplicações com prazo de até 180 dias de permanência;
II - 20% em aplicações com prazo acima de 180 dias de permanência.
B) Semestralmente, no último dia útil dos meses de maio e novembro, incidirá imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos do FUNDO à alíquota de 20%.
C) Por ocasião do resgate das cotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto no inciso I do
item A.
D) Incidirá IOF – Títulos e Valores Mobiliários à alíquota de 1% ao dia, limitado aos rendimentos auferidos, de acordo com tabela decrescente em função do prazo, disponível no site www.caixa.gov.br.
E) O disposto acima não s aplica aos cotistas que não estão sujeitos à tributação, conforme legislação tributária e fiscal vigente, desde que apresentada documentação comprobatória, se for o caso.