A incidência de imposto sobre ações só se justifica quando é apurado lucro. Ou seja: quando há uma diferença positiva entre os preços de compra e de venda, após a dedução dos custos operacionais, nos quais a taxa de custódia não se inclui. Por exemplo: comprei 100 ações a R$ 5,00 (R$ 500,00), vendi as mesmas 100 ações a R$ 10,00 (R$ 1.000,00) e meu custo operacional total, (corretagem + emolumentos + taxa de liquidação) foi de R$ 50,00. Logo, temos: R$ 1.000,00 - R$ 500,00 - R$ 50,00 = R$ 450,00 de lucro.
Existe, também, um imposto que funciona como um indicativo da necessidade de declaração e recolhimento do IR: é o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O recolhimento desse tributo é de responsabilidade da corretora ou similar, mas é um custo de obrigação do investidor. Já o IR deve ser pago e recolhido pelo próprio investidor, por meio de DARF, código 6015, para pessoas físicas.
Vale lembrar que é possível realizar compensação de perda por parte do investidor na declaração de ganhos auferidos no mercado de capitais. Basta apurar as perdas acumuladas no período e deduzir tal valor dos ganhos de mesmo período. Inclusive para compensação de valores pagos de IRRF, quando pertinente. Todo o procedimento deve ser feito pelo próprio investidor.
Para saber mais detalhes da incidência de imposto sobre ações, confira as diferenças na cobrança para as modalidades de negociação de operações normais e de day trade.
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