FGTS para Empregador Doméstico - WP_T015

FGTS para Empregador Doméstico

​Garanta aos seus empregados esse direito.

FGTS para empregador doméstico - WP_T017

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FGTS para empregador doméstico

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde.

A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado doméstico. Com a publicação da Resolução do Conselho Curador do FGTS 780/20, da Circular Caixa 694/2015 e da Portaria Interministerial 822/2015, foi regulamentada a Lei Complementar 150, de 1° de junho 2015, que trata do regime do SIMPLES Doméstico, instituído pelo Artigo 31 desta LC. A regulamentação estabelece o recolhimento obrigatório do FGTS a partir da competência 10/2015, dentre outros, e da parcela relativa à indenização compensatória da perda de emprego.

Desde o dia 01/10/2015, está disponível no portal www.esocial.gov.br o Módulo Simplificado onde é possível ao empregador doméstico se cadastrar e cadastrar seu trabalhador doméstico. Com isso, mais de um milhão de trabalhadores domésticos passam a ter acesso aos benefícios previstos na Lei Complementar 150/2015.

O cadastramento dos trabalhadores já admitidos até setembro/2015 estende-se por todo o mês de outubro. Quanto aos admitidos a partir do mês de outubro, o cadastramento deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.

Para auxiliar na apuração de possíveis divergências impeditivas ao cadastramento do trabalhador, associadas ao nome, data de nascimento, NIS e CPF, o empregador pode utilizar o módulo ‘Consulta Qualificação Cadastral’ no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema orientará sobre os procedimentos corretivos, se for o caso.

Recolhimento do FGTS

Até a competência 09/2015, o recolhimento mensal facultativo do FGTS continua sendo realizado de forma facilitada na funcionalidade disponibilizada no endereço da internet: www.esocial.gov.br, na opção Guia FGTS, com o percentual de recolhimento do FGTS de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio.

A Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo site eSocial (www.esocial.gov.br) é gerada com Código de Barras, permitindo seu pagamento em canais alternativos desde que disponibilizados pela rede bancária. Esta guia continuará a ser utilizada para recolhimento de competências até 09/2015, quando devidas pelo empregador doméstico.

Para o recolhimento rescisório do FGTS referente aos desligamentos ocorridos até o dia 31/10/2015, o empregador doméstico deve utilizar-se da GRRF WEB DOMÉSTICO também está disponível no site do eSocial. Esta guia continuará a ser utilizada para recolhimento da multa rescisória referente aos depósitos realizados para competências até 09/2015.

A partir de 26/10/2015, será disponibilizado no portal eSocial funcionalidade que permitirá a geração do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, guia única que consolidará todos os recolhimentos devidos pelo empregador doméstico, conforme definido no Art. 34 da Lei Complementar 150/2015.

A quitação do DAE assim como a GRF Web Doméstico deve ser efetuada até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga ou devida. Caso não haja expediente bancário no dia 7, o recolhimento deve ser antecipado para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.


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