SEFIP e GRF - WP_T015

SEFIP e GRF

​Agilidade e segurança para recolher o FGTS de seus empregados.

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O que é SEFIP - WP_T017 - 1523

t017 O que é
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O que é SEFIP

O Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) é um aplicativo desenvolvido pela Caixa para o empregador.

Disponível gratuitamente, a ferramenta torna o processo de recolhimento do FGTS mais ágil e seguro.

O sistema é destinado a todas as pessoas físicas, jurídicas e contribuintes equiparados a empresa, sujeitos ao recolhimento do FGTS, até a competência 02/2024. É responsável por consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e seus empregados para prestação de informações ao FGTS e a geração da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF.

Com a implantação do FGTS Digital, a partir da competência 03/2024, a prestação das informações será realizada no ambiente eSocial e a nova guia GFD – Guia do FGTS Digital gerada pelo ambiente FGTS Digital.

Excepcionalmente, a partir da competência 03/2024, o SEFIP poderá ser utilizado pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, grupo CNAE 8411-6/00, assim classificados nos termos do Anexo V da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e concomitantemente pela Seção O, Divisão 84 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. As guias referentes a processo judicial trabalhista (códigos de recolhimento 650 e 660), independentemente da competência, também continuarão a ser geradas pelo SEFIP.

Os arquivos gerados pelo SEFIP devem ser transmitidos por meio do Conectividade Social ICP V2, preferencialmente, com antecedência de 2 dias da data final de recolhimento. A GRF emitida deve ser recolhida até a data de validade para competências até 02/2024 ou até dia 20 para competências posteriores.

Nos casos em que a data de vencimento da guia coincidir com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.

Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de Feriados Bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Importante: havendo o pagamento da GRF em canais alternativos no sábado, domingo e feriado nacional ou último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.

As informações relativas ao FGTS Digital estarão disponíveis em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital

. Guarda da Documentação

A empresa deverá guardar:

- Por 30 anos, a Retificação/Protocolo de Dados do FGTS e o Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão, conforme previsto em Circular Caixa, que estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações, transferência de contas FGTS e à devolução de valores recolhidos ao FGTS.

- Por 10 anos, conforme previsto no art. 32, § 11, da Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, o Comprovante de Declaração à Previdência.

Importante: Os registros constantes do arquivo magnético SEFIPCR SFP não precisam ser impressos, salvo por exigência legal ou para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação.

Rescisão do Contrato de Trabalho

No caso da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ou quando é devido aviso prévio indenizado ao trabalhador, o empregador deve recolher os valores rescisórios devidos, obrigatoriamente, pela Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) no portal empregador do Conectividade Social.

A GRRF pode ser gerada de duas formas:

1) Aplicativo Cliente: disponibilizado gratuitamente no site da Caixa. Exige a utilização de certificado eletrônico ou Certificado Digital válido, acesso à internet e privilégios de administrador da máquina quando utilizar Windows 2000, NT ou XP.
2) Portal Empregador: No portal empregador do Conectividade Social, por meio da funcionalidade Simular Cálculo da GRRF/Gerar GRRF pode-se gerar a guia por meio da internet. Exige a utilização de certificado eletrônico ou Certificado Digital válido.

O empregador deve ter certificado eletrônico ou Certificado Digital válido e acesso ao Conectividade Social para transmissão do arquivo rescisório e posterior impressão da GRRF.

Nas demais situações de rescisão contratual, o recolhimento do mês da rescisão e do mês anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido feito, deve ser realizado por meio da GRF ou da GFIP Avulsa.


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t018 Documentos de arrecadação
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  1. GRF

    Guia para o recolhimento mensal do FGTS, de uso obrigatório pelo empregador para competências até 02/2024 ou empregadores com natureza jurídica de Administração Pública ou recolhimentos de reclamatória trabalhista com código 650 ou 660, independentemente da competência. Disponível para impressão após a transmissão do arquivo SEFIP à CAIXA, pelo Conectividade Social ICP V2.

    Para o envio do arquivo SEFIP à CAIXA, o usuário deve possuir Certificado Digital emitido no padrão ICP – Brasil ou Token Conectividade.

    A partir da competência 03/2024, a prestação das informações será realizada no ambiente eSocial e a nova guia GFD – Guia do FGTS Digital deverá ser gerada pelo ambiente FGTS Digital.

  2. GRF WEB Empregador

    Guia de recolhimento de FGTS mensal e rescisório para trabalhador doméstico, exclusivamente para competências até 09/2015, gerada no endereço  https://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br/sisfg/pages/sfg/grrf/iniciar.jsf.

    Os recolhimentos mensais, até a competência 09/2015, poderão também serem gerados pelo SEFIP.

    A partir da competência 10/2015 os recolhimentos de FGTS para o empregado doméstico são realizados no eSocial.

Penalidades

    As seguintes situações estão sujeitas a penalidades pelos órgãos fiscalizadores:
     

    • Deixar de transmitir o arquivo SEFIP.
    • Apresentar o arquivo SEFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores.
    • Apresentar o arquivo SEFIP com erro de preenchimento nos dados cadastrais de empresas e empregadores.

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