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GRRF

​Rapidez e precisão no recolhimento de verbas rescisórias dos seus empregados​

Logo Imagem do Selo do fundo de garantia do tempo de serviço

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o-que-e O que é
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O que é

A Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF é utilizada para o recolhimento das multas rescisórias, do aviso prévio indenizado e dos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando devidas.

A GRRF é obrigatória desde 01/08/2007 em substituição à GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social).

A GRRF permite a geração do recolhimento rescisório à quantidade de trabalhadores desejada pelo empregador simultaneamente com geração de uma única guia de quitação, dinamizando a operação e agilizando a individualização dos valores de recolhimento rescisórios na conta vinculada do trabalhador, por meio de um processo mais seguro e cálculos precisos.

A quem se destina

A todas as pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento rescisório do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036 de 11/05/1990, com redação dada pela Lei nº 9.491/1997.

Como gerar a GRRF

No aplicativo Cliente GRRF - após o envio do arquivo rescisório ao canal Conectividade Social ICP V2. (possibilidade de múltiplos trabalhadores)

 Conectividade social ICP V2 – A guia é gerada no serviço EMPREGADOR na opção Simular/Gerar GRRF. (único trabalhador por vez)

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Vantagens
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Vantagens

1. Celeridade –  automatiza a comunicação do afastamento, geração da guia rescisória e agiliza o crédito do valor na conta vinculada ao trabalhador.

2. Praticidade – é gerada guia única com código de barras, contendo quantos trabalhadores o empregador informou, com o uso do aplicativo GRRF, mesmo apresentando diferentes datas de afastamento.

3. Comodidade –  o empregador pode importar as informações diretamente de arquivo gerado em sua folha de pagamento e ainda, solicitar as informações de saldo rescisório por meio do aplicativo para agilizar o preenchimento dos campos.


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vencimento Data de Vencimento
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Data de Vencimento

O prazo de vencimento da multa rescisória, do aviso prévio indenizado e do mês da rescisão é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 07 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão, mês anterior à rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.

Para rescisões ocorridas até 10/11/2017, o vencimento da GRRF é determinado pelo tipo de aviso prévio, a saber:

a) Aviso Prévio Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil posterior à data do efetivo desligamento e quando se tratar do mês anterior à rescisão esse dia útil é igual ou anterior ao dia 7 do mês da rescisão;

b) Aviso Prévio Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão.

O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia seguinte ao desligamento e caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 7.

Nos casos em que a data de vencimento da guia coincidir com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. Para prestar informações relativas ao FGTS e a Previdência Social os prazos são os mesmos.

Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo e todo aquele constante do Calendário Nacional de Feriados Bancários divulgados pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

Importante: havendo o pagamento da GRRF em canais alternativos no sábado, domingo e feriado nacional ou último dia útil do ano será considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente posterior.

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locais Locais de Recolhimento
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Locais de Recolhimento

Bancos conveniados, autoatendimento, Internet Banking CAIXA e unidades lotéricas.

Para poder ser paga, a guia deverá apresentar, obrigatoriamente, o código de barras ou sua representação numérica e estar dentro da data de validade impressa.

Importante: o pagamento da guia em terminal de autoatendimento ou Internet Banking CAIXA dependerá da disponibilidade do serviço pela Instituição Financeira.

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empregador Empregador Doméstico
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Empregador Doméstico

A partir da competência 10/2015, passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS para o trabalhador doméstico. Para recolhimento do FGTS e demais tributos o empregador deverá utilizar o portal do eSocial (https://login.esocial.gov.br) para geração do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE (guia unificada).

Os desligamentos de empregados domésticos ocorridos a partir do dia 01/10/2015 devem ser também informados no eSocial. Para o empregador que já estava recolhendo o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa rescisória (40%) sobre o saldo dos depósitos efetuados até a competência 09/2015 (atualizados até a data da demissão) deverá ser feito por guia específica – GRRF – no endereço
http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.

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