Rescindido o parcelamento é possível fazer um reparcelamento dos débitos?
O reparcelamento de débitos do FGTS é realizado pelo empregador mediante entrega de SPD e documentos comprobatórios junto às Agências da CAIXA.
Rescindido o acordo, o saldo remanescente do parcelamento contratado na vigência da RCCFGTS 765/14 pode ser reparcelado quando:
O débito remanescente, ainda não inscrito em Dívida Ativa, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
O débito remanescente, inscrito em Dívida Ativa não ajuizado, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
É admitido o reparcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa já ajuizado, independente do valor remanescente do débito.
O prazo do reparcelamento é igual ao número de prestações remanescentes do acordo original.
O valor da 1ª parcela de um acordo de reparcelamento corresponde a 10% (dez pontos percentuais), do valor consolidado para o novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco por cento) ao percentual aplicado anteriormente a cada novo reparcelamento, limitado à 40% (quarenta por cento).
Constatada a decretação da falência do empregador com parcelamento de débitos administrativos e/ou inscritos em Dívida Ativa;
Nos casos de descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP.
Para o parcelamento/reparcelamento formalizado de acordo com as regras previstas em RCC anteriores a 765/14, a rescisão é feita conforme previsto no TCDCP correspondente.
É caracterizada situação de inadimplência no parcelamento quando houver qualquer valor não pago em parcela vencida.