É o órgão permanente de fiscalização, composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I- dois indicados pelo Ministro da Fazenda; e II- um indicado pelo Ministro da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública.
Os membros atendem aos requisitos obrigatórios e observam as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e pelas demais normas que regulamentem a matéria.
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