As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas ao Imposto de Renda (IR) e sujeitam-se a alíquota zero de IOF-Títulos e Valores Mobiliários, salvo aquelas realizadas nos termos do Decreto n° 6.306/2007 e alterações posteriores, que poderão estar sujeitas a incidência de IOF.
Alterações na legislação fiscal vigente acarretarão modificações nos procedimentos tributários aplicáveis ao Fundo e aos cotistas.
O cotista está sujeito a seguinte tributação:
A) Se o prazo da carteira do FUNDO for superior a 365 dias, incidirá imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do FUNDO, por ocasião do resgate, em função do prazo de permanência, às seguintes alíquotas de longo prazo:
I- 22,5% em aplicações com prazo até 180 dias de permanência;
II- 20% em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias de permanência;
III- 17,5% em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias de permanência;
IV- 15% em aplicações com prazo acima de 720 dias de permanência;
B) Se o prazo da carteira do FUNDO for igual ou inferior a 365 dias, são aplicáveis as seguintes alíquotas de curto prazo, por ocasião do resgate, conforme prazo de permanência no FUNDO:
I- 22,5% em aplicações com prazo até 180 dias de permanência;
II- 20% em aplicações com prazo acima de 180 dias de permanência;
C) Semestralmente, no último dia útil dos meses de maio e novembro, incidirá imposto de renda na fonte sobre os rendimentos, de acordo com o prazo da carteira do FUNDO.
D) Por ocasião do resgate das cotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a III do item A e inciso I do item B.
E) Incidirá IOF à alíquota de 1% ao dia, limitado aos rendimentos do FUNDO, de acordo com a tabela decrescente em função do prazo, disponível no site www.caixa.gov.br.
F) O disposto acima não se aplica aos cotistas que não estão sujeito à tributação, conforme legislação tributária e fiscal vigente, desde que apresentada documentação comprobatória, se for o caso.