O parcelamento é o acordo para o pagamento de débitos, independente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, facultado aos empregadores em atraso com as obrigações estabelecidas na Lei nº 8.036/90 e na LC 110/2001, com a finalidade de facilitar a manutenção de sua situação de adimplência junto ao FGTS, restabelecendo sua situação de regularidade perante o fundo e a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
O parcelamento é firmado entre o Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica Federal) e o empregador, observadas as regras específicas, para o FGTS estabelecidas por Resolução do Conselho Curador do FGTS.
As Contribuições Sociais - CS da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, também podem ser objeto de parcelamento junto à Caixa, observadas a legislação e a regulamentação específica, distintas daquelas do FGTS. Para parcelamento de débito relativo a Contribuições Sociais, a regulamentação consta em Portaria do Ministério da Fazenda e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
A regularização das parcelas ocorre à medida que o empregador efetua os recolhimentos e promove a individualização dos valores na conta vinculada dos trabalhadores, sendo que o contrato é liquidado após o pagamento total da dívida, inclusive dos encargos.
Legislação vigente:
As Resoluções e a Portaria estão disponíveis para consulta no sítio da Caixa Econômica Federal, na opção Downloads, FGTS - Parcelamento de débitos de contribuições.
Parcelamento de FGTS: Resolução do Conselho Curador do FGTS 940 de 08/10/2019, publicada no DOU em 09/10/2019;
Parcelamento das CS: Portaria do Ministério da Fazenda nº. 250, de 11/10/2007
Débitos que podem ser parcelados
Débitos não inscritos em dívida ativa:
- Notificados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho relativo a débitos de FGTS mensais, rescisórios e de Contribuição Social, em cobrança administrativa;
- Não recolhidos no prazo legal e não notificados, desde que devidamente
confessados pelo empregador;
o Caso o empregador tenha que confessar débitos para a inclusão no parcelamento, deve transmitir as confissões via SEFIP e solicitar a inclusão dos valores com a entrega do Comprovante/Protocolo de Confissão, em qualquer agência da Caixa.
- Diferenças de valores apurados em recolhimentos efetuados pelo empregador;
- Parcelamentos rescindidos.
Débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou protestados:
- Notificados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, relativo a débitos de FGTS mensais, rescisórios e de Contribuição Social, inscritos em dívida ativa ou ajuizados;
- Débitos de parcelamentos rescindidos, inscritos em dívida ativa ou ajuizados.
- Débitos inscritos em dívida ativa na situação protestado.
Tipos de parcelamento
- Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS não inscritos em dívida ativa e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não;
- Parcelamento de débitos de Contribuições FGTS devidos pelos Municípios, Estados e o Distrito Federal, com amortização mediante repasse de cota do FPM/FPE à CAIXA, autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, para débitos existentes até 31.12.1992;
- Parcelamento de débitos de Contribuições Sociais não inscritos em dívida e inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não.
Prazos de parcelamento
O prazo do acordo de parcelamento de FGTS está limitado aos prazos abaixo em parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela:
• 85 (oitenta e cinco) parcelas para os empregadores em geral;
• 120 (cento e vinte) parcelas para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/06 – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
• 100 (cem) parcelas para ente público;
• 100 (cem) parcelas para empregadores em situação de recuperação judicial, liquidação ou intervenção deferida, ou seja, devedor na condição de massa falida;
O prazo do acordo de parcelamento de débitos de Contribuições Sociais, em qualquer situação de cobrança é de 60 meses.
Importante: O prazo de acordo de reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original.
Valor das parcelas
O valor da parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado para a data do acordo de parcelamento pelo prazo máximo indicado no item acima, respeitado o valor mínimo da parcela;
O valor mínimo da parcela do parcelamento de FGTS, na data da contratação, a partir de janeiro de 2023, é de:
• R$ 479,65 (quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) para os empregadores em geral;
• R$ 239,82 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos) para empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/2006;
• R$ 115,36 (cento e quinze reais e trinta e seis centavos) para empregador amparado pela Lei Complementar 150/2015.
O valor mínimo da parcela do parcelamento de CS, na data da contratação, é de R$ 200,00.
O valor mínimo de parcela será atualizado anualmente no mês de janeiro, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
Importante
• Os débitos rescisórios, independente do valor, serão pagos na primeira parcela do acordo.
• A primeira parcela de um acordo de reparcelamento deverá corresponder a 10% (dez pontos percentuais) do valor do novo acordo e serão acrescidos 5% (cinco pontos percentuais) ao percentual aplicado anteriormente a cada reparcelamento, limitado a 40% (quarenta pontos percentuais).
Vencimento das parcelas
Acordo de Parcelamento de FGTS
• A primeira parcela do acordo de parcelamento de FGTS vence em 30 (trinta) dias contados da data do acordo.
• Quando contratados acordos distintos de FGTS nas diversas situações de cobrança, o vencimento das parcelas será simultâneo em 30 (trinta) dias contados da data dos acordos.
Acordo de Parcelamento de Contribuição Social
• No parcelamento de Contribuição Social, na forma da Portaria MF 250/07, o vencimento da primeira parcela ocorre até 30 dias depois da assinatura do termo de parcelamento de CS.
• As parcelas subsequentes deverão ser pagas nos meses seguintes e na mesma data da assinatura do acordo ou, para os parcelamentos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), nos meses seguintes e na mesma data de recolhimento da primeira parcela.
Se o vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Caso o empregador necessite de CRF antes do vencimento da primeira parcela, deve antecipar o seu pagamento.
Carência para início dos pagamentos
Há concessão de carência de 90 dias para o vencimento da 1ª prestação do parcelamento, que ainda será assinado pelo empregador e a CAIXA, quando houver caracterizado o estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o estabelecimento solicitante.
Na ocorrência de estado de calamidade pública durante a vigência do parcelamento de débitos de contribuição FGTS no município no qual esteja sediado o empregador, pode ser concedida carência de pagamento de 180 dias, a partir do vencimento da primeira parcela em atraso.
As carências por estado de calamidade pública são concedidas mediante solicitação formal do empregador, com a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade pública no município, no qual esteja sediado o estabelecimento com débito a parcelar.
Não é concedida carência de pagamento nos casos de parcelamento de débitos de Contribuição Social, na forma da Portaria MF nº 250/07.
Base legal para parcelamento de FGTS
O Parcelamento de débitos está regulamentado na legislação relacionada a seguir:
- Lei n°. 8.036, de 11/05/1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995;
- Circular CAIXA nº. 882, de 09/12/2019, publicado no DOU em 09/12/2019, que divulga a versão 9 do Manual de Orientações Regularidade do Empregador;
- Resolução do CCFGTS nº. 940 de 08/10/2019, publicada no DOU em 09/10/2019;
- Lei Complementar nº. 77, de 13/07/1993, que trata de utilização de recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Fundo de Participação dos Estados - FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos Municípios e Estados;
- Decreto nº. 894, de 16/08/1993, utilização de recursos do FPM e FPE para amortização de dívidas junto ao FGTS pelos municípios e estados;
- Decreto nº. 2.109, de 26/12/1996, que altera o artigo 1º do Decreto nº 894, de 16/08/1993, com relação ao limite temporal para a solicitação de parcelamento;
- Resolução do CCFGTS nº. 587, de 19/12/2008, que permite carência de pagamento em parcelamento de débitos para com o FGTS por empregadores públicos e privados domiciliados em municípios ou em estado de calamidade pública;
- Lei Complementar nº. 110, de 29/06/2001, que institui contribuições sociais para recolhimento pelo empregador;
- Portaria do MF nº. 250, de 11/10/2007, que regulamenta sobre o parcelamento de débitos de Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001.
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