RELATOR: Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE: Ministerio Publico Federal
PROCURADOR: MARCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAUJO
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP146819 ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA
APELADO(A): Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FGTS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. VALORES PAGOS A MAIOR. FALHA OPERACIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Superada a questão relativa à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/73.
3. A discussão de mérito restringe-se ao ressarcimento aos prejudicados dos valores indevidamente cobrados a título de juros moratórios, tendo em vista a superveniente edição da Resolução nº 344/2000 do Conselho Curador do FGTS.
4. É incabível a exigência de juros moratórios, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento a maior é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, nos exatos termos do art. 963 do Código Civil/1916, vigente à época dos fatos.
5.A Resolução nº 344/2000 do Conselho Curador do FGTS deixa claro que não incidem juros (moratórios ou remuneratórios) e nem mesmo correção monetária em face do beneficiário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do pagamento indevido, quando este decorrer de falha operacional da CEF, como no caso.
6. Restituição dos valores cobrados dos beneficiários a título de juros de mora, em desconformidade com a Resolução nº 344/2000.
7. O caso versa sobre lesão a direitos e interesses individuais homogêneos, cabendo às vítimas, ou a seus sucessores, promover a liquidação e a execução individual de seus créditos.
8. Ação civil pública julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, uma vez afastada a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, e versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e estando o feito em condições para imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil pública para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir aos titulares de contas vinculadas ao FGTS os valores cobrados indevidamente, a título de juros de mora, em desconformidade com a Resolução nº 344/2000, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
A determinação se refere aos valores recompostos, com incidência de juros de mora, em decorrência de saque indevido por erro operacional, a partir de 13/03/1995 (05 anos anteriores à data da propositura da ação, conforme entendimento fixado pelo STJ - exs. REsp 1583430/RS, REsp n. 1.070.896/SC, EREsp n. 1.321.501/SE e AGREsp 1.127.690 - SP).
A CAIXA esclarece, ainda, que, conforme Acórdão, a devolução dos valores ocorrerá mediante a instauração de ações judiciais individuais pelos próprios fundistas interessados.
Adicionalmente, esclarecemos que, até dezembro de 2006, era permitida a cobrança de juros moratórios antes de decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao devedor, conforme legislação em vigor na época.
Com a publicação da Resolução CCFGTS nº 519/2006, ficou determinado que "nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios sobre o montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no item anterior”, tendo a Agente Operador adequado as normas internas para atender a referida Resolução.”