WP_T014 ‭[2]‬

WP_T017-ID4777

WP_T017 ‭[6]‬

WP_T017-ID4776

WP_T017 ‭[5]‬

WP_T017 ‭[4]‬

WP_T017 ‭[2]‬

WP_T017 ‭[1]‬

o-que-e-fgts O que é o FGTS
Topo

O que é FGTS?

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na CAIXA, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

A CAIXA assumiu o papel de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a publicação da Lei 8.036/90, de 11 de maio de 1990 e, desde então, vem cumprindo este papel de realizar sonhos, assumindo compromissos com o trabalhador e promovendo os maiores pagamentos da história do país.



Missão do FGTS

Constituir e preservar a reserva financeira do trabalhador e fomentar investimentos nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura para a melhoria da qualidade de vida da população brasileira.



Quem tem direito ao FGTS

Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, também, trabalhadores domésticos, rurais, temporários, intermitentes, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado pode ser incluído no regime do FGTS, a critério do empregador.

WP_T017 ‭[3]‬

rendimentos Rendimentos do FGTS
Topo

Rendimentos do FGTS

A Distribuição de Resultado do FGTS é uma medida legal que tem como objetivo o incremento da rentabilidade das contas vinculadas FGTS do trabalhador, por meio da distribuição do resultado positivo auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além da remuneração mensal com aplicação da TR mais 3% ao ano.

O trabalhador que possuir conta do FGTS com saldo positivo na data de 31 de dezembro receberá o crédito de distribuição de resultado até a data de 31 de agosto do ano seguinte. Importante: Não há alterações nas regras de saque do FGTS.

Os valores creditados na conta do FGTS provenientes da distribuição poderão ser sacados caso os trabalhadores se enquadrem em uma das hipóteses de saque prevista pela Lei.

Clique aqui para consultar mais informações sobre a Distribuição de Resultados do FGTS referente ao ano de 2023


Veja as perguntas frequentes

WP_T017-5211

WP_T017 ‭[7]‬

Topo

Modalidades de Saque

Entre as opções para você sacar o seu Fundo de Garantia estão previstas:

Conheça todas as opções de saque do Fundo de Garantia e a documentação necessária em Regras gerais de Saque do FGTS


WP_T017 ‭[8]‬

Topo

Como sacar o seu FGTS

Se você está em uma das situações permitidas em Lei para sacar o FGTS, você pode acessar o App FGTS, disponível nas lojas de aplicativos para smartphone Play Store (Android) e App Store (iOS) ou ir até uma das agências da CAIXA.



Saque pelo App FGTS (Saque Digital)

O saque digital permite você sacar seu FGTS com mais conforto, agilidade, segurança e comodidade.

A funcionalidade está disponível a todos os trabalhadores que se enquadrem em uma das modalidades de Saque previstas em Lei e que possuam valor liberado para saque, inclusive os aposentados, a partir de janeiro de 2020.

Ao acessar o App FGTS, você poderá consultar os valores disponíveis para saque. Então, basta indicar uma conta na CAIXA ou em qualquer instituição bancária para receber os valores, sem nenhum custo. O valor estará disponível em conta após 5 dias úteis.

Você poderá ainda fazer upload de documentos, além de acompanhar as etapas entre a solicitação e a liberação dos valores para o saque.

Tudo 100% digital, sem precisar sair de casa.

Clique para baixar o App

Saque na Agência da CAIXA

Caso você prefira comparecer a uma agência da CAIXA, apresente a documentação necessária de acordo com a sua modalidade de Saque.


Veja a documentação

WP_T017-5368

Topo

Outras informações sobre o FGTS

Solicitação de Saque do FGTS no Exterior

Os trabalhadores que estão fora do Brasil podem solicitar o saque do FGTS pelo App FGTS , um canal digital que confere comodidade e segurança para os clientes. O pagamento do FGTS é feito mediante crédito em conta bancária do próprio trabalhador no Brasil.

No App FGTS é necessário preencher todos os dados solicitados: CPF, nome completo, data de nascimento, e-mail, celular com número do Brasil, conta bancária de instituição financeira brasileira e cadastrar uma senha de acesso. A partir daí, basta selecionar o motivo do saque e seguir os passos do aplicativo, como condições e documentações necessárias para solicitar o saque do FGTS.

A saída do país por si só, ainda que de forma definitiva, não é um motivo de saque do FGTS. Por isso, o trabalhador deverá verificar em qual hipótese de saque ele se enquadra, dentre aquelas do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, para escolher o motivo adequado no aplicativo.

Para os trabalhadores que declararam saída definitiva do país para a Receita Federal do Brasil, existe a opção de indicar uma conta bancária brasileira de terceiros para o recebimento do recurso.

Clique aqui para mais informações



Saldo de cotas PIS/PASEP a receber

Os recursos do PIS/PASEP foram migrados para contas no FGTS de titularidade dos trabalhadores, em cotas disponíveis para saque a qualquer tempo.

Se você trabalhou de carteira assinada até 05/10/1988, pode ter valor a receber.

Consulte o App do FGTS e veja se tem direito. Os valores estão disponíveis para saque pelos trabalhadores ou beneficiários.

Atenção

Em atendimento ao Edital de Chamamento Público MTE nº 1/2023, publicado no Diário Oficial da União, os valores podem ser sacados pelo Aplicativo FGTS até 5 de agosto.

Após essa data, os recursos serão transferidos do FGTS ao Tesouro Nacional. Nesse caso, os interessados terão até 5 anos para fazer uma nova solicitação de retirada à União, na forma a ser divulgada em portaria conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento e Orçamento.

Saiba mais



Parceria CAIXA e Fundação Nacional de Qualidade

A CAIXA, Agente Operador do FGTS, é filiada à Fundação Nacional de Qualidade - FNQ, instituição que busca atingir a qualidade máxima em Gestão, Inovação e Ciência.

A gestão da qualidade ajuda a aumentar o desempenho da empresa, melhorando produtos e serviços.



WP_T017 ‭[9]‬

fi-fgts FI FGTS
Topo

FI-FGTS - Fundo de Investimento do FGTS

Instituído em 2007, o FI-FGTS é um veículo financeiro destinado a investir os recursos do FGTS em projetos de infraestrutura, incluindo construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos nos setores de aeroportos, rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia e saneamento.

Saiba mais

principais-duvidas principais-duvidas

COMUNICADO - Acórdão proferido no Processo: 0007720-32.2000.4.03.6100- 17a Vara / SP - Capital-Cível.

A CAIXA, enquanto Agente Operador do Fundo de Garantia do Trabalhador, vem comunicar aos trabalhadores que, por meio do Acórdão proferido nos autos da ação civil pública n° 00077203220004036100, já transitado em julgado em 16 de novembro de 2022, houve determinação para que a CAIXA restitua aos titulares de contas vinculadas do FGTS os valores cobrados indevidamente, a título de juros de mora, decorrentes do ressarcimento de valores do FGTS liberados indevidamente, em desconformidade com a Resolução nº 344/2000, conforme ementa transcrita abaixo (Inteiro teor):

RELATOR: Desembargador Federal NINO TOLDO

APELANTE: Ministerio Publico Federal

PROCURADOR: MARCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAUJO

APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF

ADVOGADO: SP146819 ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA

APELADO(A): Uniao Federal

ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FGTS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. VALORES PAGOS A MAIOR. FALHA OPERACIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO.

1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.

2. Superada a questão relativa à legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/73.

3. A discussão de mérito restringe-se ao ressarcimento aos prejudicados dos valores indevidamente cobrados a título de juros moratórios, tendo em vista a superveniente edição da Resolução nº 344/2000 do Conselho Curador do FGTS.

4. É incabível a exigência de juros moratórios, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento a maior é exclusiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, nos exatos termos do art. 963 do Código Civil/1916, vigente à época dos fatos.

5.A Resolução nº 344/2000 do Conselho Curador do FGTS deixa claro que não incidem juros (moratórios ou remuneratórios) e nem mesmo correção monetária em face do beneficiário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do pagamento indevido, quando este decorrer de falha operacional da CEF, como no caso.

6. Restituição dos valores cobrados dos beneficiários a título de juros de mora, em desconformidade com a Resolução nº 344/2000.

7. O caso versa sobre lesão a direitos e interesses individuais homogêneos, cabendo às vítimas, ou a seus sucessores, promover a liquidação e a execução individual de seus créditos.

8. Ação civil pública julgada parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, uma vez afastada a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, e versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e estando o feito em condições para imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil pública para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir aos titulares de contas vinculadas ao FGTS os valores cobrados indevidamente, a título de juros de mora, em desconformidade com a Resolução nº 344/2000, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

A determinação se refere aos valores recompostos, com incidência de juros de mora, em decorrência de saque indevido por erro operacional, a partir de 13/03/1995 (05 anos anteriores à data da propositura da ação, conforme entendimento fixado pelo STJ - exs. REsp 1583430/RS, REsp n. 1.070.896/SC, EREsp n. 1.321.501/SE e AGREsp 1.127.690 - SP). A CAIXA esclarece, ainda, que, conforme Acórdão, a devolução dos valores ocorrerá mediante a instauração de ações judiciais individuais pelos próprios fundistas interessados. Adicionalmente, esclarecemos que, até dezembro de 2006, era permitida a cobrança de juros moratórios antes de decorrido o prazo de 30 dias da notificação ao devedor, conforme legislação em vigor na época. Com a publicação da Resolução CCFGTS nº 519/2006, ficou determinado que "nos casos em que o pagamento a maior decorrer de falha operacional do Agente Operador ou de seus prepostos, não poderá haver incidência de juros moratórios sobre o montante a ser devolvido pelo trabalhador/beneficiário do pagamento incorreto, antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no item anterior”, tendo a Agente Operador adequado as normas internas para atender a referida Resolução.”

WP_T038

aplicativos Aplicativo FGTS
Topo

Baixe e tenha muito mais praticidade para acompanhar sua conta FGTS.

WP_T014 ‭[1]‬

WP_T051

Outros produtos CAIXA

Crédito CAIXA

Se você acredita que pode mais, a CAIXA acredita com você.

Veja as opções ›

Casa própria

Venha para a CAIXA e a realize o sonho da casa própria.

Compre sua casa própria ›

Cartões CAIXA

A CAIXA tem sempre um cartão perfeito para você.

Escolha agora o seu ›

Contas CAIXA

As contas CAIXA têm as melhores tarifas do mercado.

Abra sua conta ›